Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.773
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão, por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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