Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.701
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, §
8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no
art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação,
especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação
da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno
na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir
na esfera de responsabilidade profissional.
3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o
Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa
quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a
observância dos percentuais previstos no CPC.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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