Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.750.701

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, § 8º, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, é legítima quando constatado o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, especialmente diante da regularidade das intimações e da habilitação da patrona nos autos. A justificativa baseada em equívoco interno na organização do escritório não afasta a penalidade, por se inserir na esfera de responsabilidade profissional. 3. A forma de fixação dos honorários sucumbenciais está conforme o Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que afasta a apreciação equitativa quando mensurável a condenação ou o proveito econômico, impondo a observância dos percentuais previstos no CPC. II. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.

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