Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.658
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistir negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial; 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção, afastou a ilegitimidade passiva, não reconheceu prescrição intercorrente e assentou ser inadequada a via incidental para discutir nulidade de escritura pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à ilegitimidade passiva, nulidade da escritura e prescrição intercorrente; (ii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva por incapacidade relativa do interveniente, com extinção sem resolução de mérito; (iii) saber se a escritura pública assinada por ajudante substituta afasta a fé pública e impede a qualificação como título executivo, autorizando a nulidade da execução por exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as art. 1.022 matérias necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade passiva e incapacidade relativa, fundada em elementos probatórios.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica aos fundamentos autônomos de fé pública da escritura e necessidade de ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as teses necessárias, inexistindo vício do do CPC. 2. A art. 1.022 Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade passiva e incapacidade relativa.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica aos fundamentos de fé pública e necessidade de ação própria.” CPC, arts. 1.022, II, 485, VI, 485, IV, 803, I, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único; arts. 6º, II, 147, I, 386, 1.259, 134, § 1º, ; CC, CC/1916, f art. 215, § 1º, VII; arts. 585, II, III; º,
I. CPC/1973, Lei n. 8.935/1994, art. 7 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em 26/6/2023.
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