Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.585
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE C/C PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ausência de violação do § 1º, I e IV, do CPC, a art. 489, usência de demonstração da alegada vulneração dos arts. 389, 413, 480, 884 do Código Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00. 3. A sentença julgou extinto o feito em relação ao corréu por ilegitimidade passiva e parcialmente procedentes os pedidos contra a associação, com aplicação das cláusulas 11 e 12, retenção de 20%, devolução parcelada, correção a partir do ajuizamento, juros de 1% ao mês desde a citação, sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a ilegitimidade do corréu, afirmou a validade da avença como associação com uso de área para camping, sujeitou o autor às cláusulas 11 e 12 com retenção de 20% e devolução parcelada e majorou honorários para 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o § 1º, I e art. 489, IV, do CPC por não enfrentar os argumentos sobre a forma de restituição e a redução das parcelas; e (ii) saber se a retenção de 20% e a devolução parcelada afrontam os arts. 413, 480, 884 e 389 do CC, com correção desde cada desembolso e perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, apreciou a ilegitimidade passiva, qualificou o contrato como associação e aplicou as cláusulas de distrato, inexistindo violação do § 1º, I e IV, do CPC. art. 489,
7. Para alterar o percentual de retenção e a forma de devolução, da maneira como arguida no apelo nobre, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas”. CPC, arts. 489, § 1º, I, § 1º, IV; CC, arts. 413, es citados: Dispositivos relevant 480, 884, 389. STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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