Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.200
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ADEQUAÇÃO DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTO. MITIGAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em contrato de arrendamento rural da safra com cobrança de R$ 311.224,58. 2013/2014,
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e condenou a ré ao pagamento do valor devido, custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reformando, de ofício, a base de cálculo dos honorários para o valor da condenação, nos termos do § 2º, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o do CPC permite ação art. 700 monitória para cobrança em dinheiro quando a prova escrita indica obrigação de entrega de coisa fungível; (ii) saber se o parágrafo único, do CC exige art. 397, interpelação para constituir mora em obrigação sem termo expresso; e (iii) saber se o parágrafo único, do Decreto n. impõe a nulidade da cláusula art. 18, 59.566/1966 que fixa o preço do arrendamento em produtos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhecidas pelo Tribunal , em análise do contrato de arrendamento a quo rural, a existência de termo contratual e a natureza alternativa da obrigação, a revisão desse entendimento demanda interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A mitigação da regra do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 pela instância de origem firmou-se no comportamento das partes ao longo da relação contratual e na boa-fé objetiva, cuja revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o Tese de julgamento acolhimento da tese recursal exige interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão pressupõe reexame de provas”. CF, III, ; CPC, arts. 700, 770, I, 85, § 2º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a e 485, IV e VI; CC, parágrafo único; Decreto n. art. 397, 59.566/1966, art. 18, parágrafo único. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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