Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.750.092
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE VEÍCULOS. LEGALIDADE DA REMOÇÃO DOS VEÍCULOS À LUZ DO DO ART. 805 CPC, INCIDÊNCIA DO DO CPC E DE ÓBICES SUMULARES. ART. 840 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, pela Súmula n. 7 do STJ e pela prejudicialidade da apreciação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre a legalidade da ordem de remoção de veículos penhorados em execução de título extrajudicial, em face do princípio da menor onerosidade do do CPC. art. 805 3. A Corte de origem manteve a remoção dos veículos, aplicando a regra preferencial de depósito do do CPC e destacando a ausência de prova da art. 840 essencialidade; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção dos veículos penhorados nega vigência ao do CPC por agravar desnecessariamente a execução; e art. 805 (ii) saber se há divergência jurisprudencial para limitar o bloqueio via Renajud à restrição de transferência, sem impedir o uso dos veículos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido baseado no do CPC, que art. 840 prevê, preferencialmente, o de bens móveis. depósito/remoção
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise da excepcionalidade e da essencialidade dos veículos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado por óbice sumular sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento não impugna, de modo específico, fundamento autônomo do acórdão recorrido, aqui consubstanciado na regra do do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do art. 840 STJ para vedar o revolvimento do acervo fático-probatório atinente à excepcionalidade e à essencialidade dos bens penhorados. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o conhecimento pela alínea é obstado por a óbice sumular sobre o mesmo tema”. CPC, arts. 805, 840, 85, §11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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