Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.749.926

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Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua família - sogra. 4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

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