Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.926
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO
DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente
recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção
da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende
afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua
família - sogra.
4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de
um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
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