Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.904
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Na hipótese dos autos, evidencia-se que, sob o rótulo de omissão, a parte recorrente busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: reconhecimento de omissão quanto à tese de quitação expressa dos honorários contratuais e consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
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