Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.892
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem apreciou as questões relevantes para a
solução da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas
quais acolheu a exceção de retomada e fundamentou o afastamento do
laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério
do perito em relação a avaliações anteriores.
2. A alegação de decisão-surpresa foi afastada, pois o Tribunal de
origem considerou que a continuidade da atividade comercial na área
remanescente era viável, e a análise da necessidade de contraditório
específico ou de produção de prova complementar demandaria reexame
do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
3. A legislação de locações não proíbe a retomada parcial em
contratos com pluralidade de locadores, desde que não inviabilize
por completo o negócio do locatário. O Tribunal de origem concluiu
que os requisitos para a retomada foram preenchidos e que a
continuidade da atividade comercial era possível.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
sinceridade do pedido de retomada e a viabilidade do novo
empreendimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de violação às regras de condomínio e à função social
do contrato foi afastada, pois a análise dessas teses demandaria
revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, encontrando óbice na Súmula 83/STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.