Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.892
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constata-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de
desistência parcial do recurso especial, formulado pela recorrente
antes do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude de
acordo celebrado com a corré interessada, relativamente às questões
controvertidas entre as partes, notadamente a exceção de retomada do
imóvel.
2. Sana-se a omissão para homologar, com fundamento no art. 998 do
CPC/2015, o pedido de desistência parcial do recurso especial em
relação à corré transigente, sem alteração do resultado do
julgamento quanto às matérias remanescentes, oponíveis ao corréu que
permaneceu no feito.
3. Como consequência da homologação da desistência parcial,
decota-se do acórdão embargado a parte dispositiva que majorou os
honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em
face da corré que celebrou acordo, porquanto os ônus sucumbenciais
entre as partes transigentes se regem pelos termos da transação, nos
termos do art. 90, § 2º, do CPC.
4. No que se refere à alegada omissão e ao erro de fato na análise
da perícia, o acórdão embargado examinou expressamente a suposta
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de
origem apreciou as questões relevantes e fundamentou o afastamento
do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de
critério do perito em relação a avaliações anteriores, o que afasta
a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A insurgência da embargante quanto à inexistência de mudança de
metodologia pericial e à correção do laudo traduz mera pretensão de
reexame do mérito e da valoração da prova, providência incompatível
com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão da causa nem à
introdução de novas teses recursais.
6. Mantém-se, assim, integralmente o acórdão embargado quanto à
negativa de provimento ao recurso especial nas matérias
remanescentes, inclusive no que concerne à análise do laudo
pericial, à exceção de retomada, à alegada decisão-surpresa, às
regras de condomínio, à função social do contrato e à incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar omissão e homologar o pedido de
desistência parcial do recurso especial em relação à corré
transigente, com o decote da majoração dos honorários sucumbenciais
a ela relativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
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