Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.891
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O erro material na indicação do dispositivo legal foi reconhecido e corrigido, substituindo-se a referência ao "art. 182 do CPC" por "art. 182 do Código Civil", sem alteração do resultado do julgamento.
2. Não há contradição na decisão embargada, que reconheceu a natureza jurídica da controvérsia e aplicou a considerando que o Súmula 7/STJ, reexame de fatos e provas seria necessário para desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem.
3. Não há omissão quanto ao do Código Civil ou à art. 182 Súmula 487/STF, pois a decisão embargada enfrentou a tese de que a nulidade do título deveria gerar o retorno automático ao estado anterior, afastando-a com base na premissa fática de que a posse era preexistente e desvinculada do título anulado. 4. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e a aplicação da o que é incabível na via dos embargos de Súmula 7/STJ, declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
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