Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.661
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial e extinguir a execução individual em razão da novação
operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. A
controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por
novação na recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau determinou a suspensão da execução.
4. A Corte de origem
confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei
n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a
execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar
honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus
sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção
decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação
judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o
direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC),
pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da
novação.
7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que
deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela
recuperação, deve arcar com os honorários.
8. Os honorários são
fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com
suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de
julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos
termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o
feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os
honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação
judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.
3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na
execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §
2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005,
arts. 6, caput, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.
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