Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.645
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer para
fornecimento dos medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina e
indenização por danos morais, sob a alegação de negativa indevida
de cobertura por plano de saúde de autogestão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar para fornecimento dos fármacos,
condenou a ré ao pagamento de danos morais e fixou honorários
advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os planos de saúde
estão obrigados a custear medicamentos de uso domiciliar, à luz do
art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ de que é
lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os
incluídos no rol da ANS para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se o dever de custeio de medicamento
pela operadora do plano de saúde e julga-se improcedente o pedido
inicial quando o tribunal de origem diverge da orientação do STJ de
que o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 permite a exclusão do
custeio de medicamentos de uso domiciliar, excetuados os
antineoplásicos orais (e correlatos), a medicação assistida (home
care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp
n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.096/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.
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