Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.619
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DO CÓDIGO AD CORPUS VERSUS AD MENSURAM ART. 500 CIVIL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia trata de ação em que se pleiteia complementação de ex empto área ou abatimento proporcional; a sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer aquisição com honorários fixados. O Tribunal de Justiça do ad corpus Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, assentando posse prévia, conhecimento do imóvel, preço global e aplicação do § 3º, do art. 500, Código Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a venda deve ser qualificada como , com aplicação do , do Código Civil, permitindo ad mensuram art. 500, caput complementação de área ou abatimento proporcional; (ii) saber se houve indevida aplicação dos §§ 1º e 3º do do Código Civil ao reconhecer a alienação art. 500 como ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o ad corpus conhecimento do recurso pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático- probatório para infirmar as premissas de posse prévia, conhecimento do imóvel, preço global e conclusão pela venda ad corpus. 5. O dissídio jurisprudencial está prejudicado ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para infirmar premissas de fato fixadas pela instância ordinária. 2. O conhecimento pela alínea exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos c dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência prejudica a apreciação da divergência jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Código de Processo Civil, art. 500; arts. 85, § 11, §§ 2 e 11, 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, § 1º; art. 255, Constituição Federal, III, , . art. 105, a c Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.031.362/SP, em 27/5/2024.
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