Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.507
- Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Alegação de omissão e contradição. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de reexame fático-probatório, com pedido de saneamento dos vícios e consequente análise do mérito do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de analisar o mérito recursal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto da conclusão adotada no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo como via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 7/STJ e concluiu que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo omissão ou contradição quanto à necessidade de revolvimento de provas. 5. Não há omissão configurada pelo simples fato de o mérito do recurso não ter sido analisado em razão da inobservância de requisitos de admissibilidade, ainda que se trate de questão de ordem pública, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação ao art. 619 do CPP. 6. A insurgência da embargante limita-se a reiterar argumentos já deduzidos, buscando o rejulgamento da causa, o que evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada e não constituem meio idôneo para a mera rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inclusive em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O inconformismo da parte com a conclusão do julgador, quando este apresenta fundamentação idônea e suficiente, não configura violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2015, DJe 17.06.2015; STJ, EDcl no AREsp 2.806.055, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.06.2025, DJe 24.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
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