Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.749.304

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao II, do CPC e da Súmula art. 1.022, n. 83 do STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção por abandono da causa, nos termos do § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do art. 485, STJ. 2. A controvérsia decorre de execução de título executivo extrajudicial fundada em cheque com aval, com pedido de penhora e avaliação de bens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, condenou o exequente ao pagamento das custas e fixou honorários em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem cassou a sentença para determinar o prosseguimento da execução, por entender necessária a provocação do executado para a extinção por abandono quando formada a relação processual, e não conheceu a segunda apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar suposta contradição sobre honorários e o Tema 1.076 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 485, §§ 1º e 6º, III, do CPC ao extinguir a execução por abandono sem requerimento do executado; e (iii) saber se houve violação do § 2º, do CPC por manter art. 85, honorários por equidade em causa de valor elevado, em contrariedade ao Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao II, do CPC: o Tribunal de origem decidiu de art. 1.022, modo claro e fundamentado, rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios e não conheceu a apelação sobre honorários por intempestividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a extinção por abandono da causa, com a relação processual formada, depende de requerimento do réu, conforme a Súmula n. 240 do STJ. 8. Não se verifica a alegada violação ao § 2º, do CPC: a questão dos art. 85, honorários ficou prejudicada, pois o acórdão estadual não apreciou o mérito por óbice de intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões pertinentes e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula art. 1.022, n. 83 do STJ: a extinção por abandono da causa, uma vez formada a relação processual, depende de requerimento do réu, nos termos da Súmula n. 240 do STJ. 3. Fica prejudicada a discussão sobre o § 2º, do CPC quando o Tribunal de art. 85, origem não aprecia o tema por óbice processual”. CPC, arts. 85 § 2º, § 11, 485 §§ 1º e 6º, III, e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CF, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 83 e 240; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 2.131.120/SE, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

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