Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.272
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE
EM ARRENDAMENTO RURAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E DESFORÇO IMEDIATO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA E À BOA-FÉ
OBJETIVA, COM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
demonstração de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de comprovação do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de imóvel
objeto de arrendamento rural, cumulada com pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a reintegração, confirmou a tutela de urgência e rejeitou
a indenização.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a
demanda, reconheceu exercício arbitrário das próprias razões pelos
autores e legítimo desforço imediato pelo réu, fixando honorários
advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 422 do Código Civil ao reconhecer prorrogação automática,
desconsiderar termo final contratual e admitir comportamento
contraditório do arrendatário; (ii) saber se houve violação dos
arts. 92 da Lei n. 4.504/1964 e 8, 12, IV, e 38 do Decreto n.
59.566/1966 por aplicação indevida do Estatuto da Terra sem
exigência de perfil de agricultor familiar ou cultivador direto e
pessoal; (iii) saber se houve violação do art. 13, V, da Lei n.
4.947/1966 por estender proteção social a arrendatário sem perfil de
pequeno produtor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
com os REsp n. 36.227/MG, 485.814/MG e 1.692.763/MT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Estatuto da Terra impõe notificação prévia de seis meses para
evitar a renovação automática, não admitindo convenção diversa, e o
acórdão local fixou premissas fáticas de retomada arbitrária pelos
autores e desforço imediato pelo réu; alterar tais premissas
exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado, aplicando-se a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 quanto à interposição pela alínea a
impede o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada devolução do
imóvel, à prorrogação do arrendamento e ao esbulho possessório. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio
jurisprudencial quando a matéria pela alínea a está impedida pelo
óbice sumular. 3. No arrendamento rural, exige-se notificação com
antecedência de seis meses para impedir a renovação automática, não
sendo possível convencionar forma diversa."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; Lei n. 4.504/1964,
arts. 92 e 95; Decreto n. 59.566/1966, arts. 8, art. 12, IV, e art.
38; Lei n. 4.947/1966, art. 13, V; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n.
72.461/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 10/6/1997; STJ, REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.