Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.249
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A legitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória
decorrente de acidente de trânsito não é exclusiva do proprietário
do veículo, estendendo-se ao condutor que sofreu os prejuízos
advindos do sinistro.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o autor, condutor do táxi
no momento da colisão, foi a pessoa atingida pelo fato jurídico e
suportou os prejuízos que fundamentam o pedido, inclusive os lucros
cessantes pelos dias de paralisação. A revisão dessa conclusão
demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula
7/STJ.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
suficiência das provas apresentadas (orçamentos e declaração
sindical) para comprovar os danos materiais e os lucros cessantes
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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