Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.749.159

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicou o dissídio jurisprudencial e afastou a alegada contrariedade à Súmula n. 286 do STJ, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida, com alegação de excesso de execução sem planilha de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do título e não analisou o excesso de execução por ausência de demonstrativo. 4. A Corte de origem desproveu a apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o instrumento particular de confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas é inexigível, por violação ao III, do CPC; (ii) saber se incide a inversão do ônus da prova do º, art. 784, art. 6 VIII, da para determinar a exibição dos contratos originários; Lei n. 8.078/1990 (iii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 286 do STJ; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a decisão de inadmissão: o acórdão local afirmou que o título está assinado pelo devedor e duas testemunhas; rever esse ponto demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A inversão do ônus da prova não é automática; exige verossimilhança e não supre a falta de planilha, especificação de encargos e indicação do valor incontroverso, incidindo o § 4º, do CPC e, para eventual revisão, as art. 917, Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Não cabe recurso especial por violação de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ; o acórdão não contrariou a Súmula n. 286 do STJ e está alinhado à jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da Tese de julgamento regularidade formal do título executivo extrajudicial afirmada pelo acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova do º, VIII, do CDC não é art. 6 automática e não dispensa a apresentação de planilha, especificação dos encargos e indicação do valor incontroverso, conforme o § 4º, do CPC, atraindo, em art. 917, caso de revisão, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; e incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão à jurisprudência. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e similitude fático-jurídica, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.” CPC, arts. 784, 917, 85, 330, 373; Dispositivos relevantes citados: º; CF, RISTJ, Lei n. 8.078/1990, art. 6 art. 105; art. 255. STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 518; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.726.979/PR, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 17/2/2025; AREsp n. 2.864.783/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2025; AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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