Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.159
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
518 do STJ; do afastamento da alegada contrariedade à Súmula n. 286
do STJ; do reconhecimento de inadequação do recurso especial por
violação de enunciado sumular; da não comprovação do dissídio e do
alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ); e da não
automaticidade da inversão do ônus da prova e da exigência do art.
917, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 diante da
impossibilidade de apresentar cálculos sem exibição dos contratos
originários; (ii) saber se há omissão sobre a falta de assinatura de
duas testemunhas no título à luz do art. 784, III, do CPC; (iii)
saber se há omissão quanto à necessidade de notificação prévia
extrajudicial para constituição em mora; (iv) saber se há
contradição na incidência da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso
especial não se fundou exclusivamente em violação de súmula; (v)
saber se há contradição na premissa fática de acesso do devedor aos
elementos de cálculo; e (vi) saber se há obscuridade ao exigir
planilha de cálculo sem considerar a inversão do ônus da prova como
técnica de facilitação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre a inversão do ônus da prova é
afastada, pois a decisão enfrentou o art. 6º, VIII, do CDC e
concluiu que a inversão não é automática nem supre a ausência de
memória de cálculo, à luz do art. 917, § 4º, do CPC.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 518 do STJ, porque o
acórdão assentou o não cabimento de recurso especial por violação
de súmula e reconheceu o alinhamento jurisprudencial, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à falta de assinatura de duas
testemunhas, pois se registrou a regularidade formal do título,
afirmada pela Corte local, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A alegação de omissão sobre notificação extrajudicial não procede
por não integrar a devolutividade do recurso que originou o acórdão
embargado.
8. Não se verifica obscuridade na exigência de planilha de cálculo,
já que a decisão expôs, de forma clara, que a inversão do ônus da
prova não dispensa a apresentação do demonstrativo e da indicação do
valor incontroverso.
9. A tese de contradição sobre o acesso do devedor aos elementos de
cálculo é rejeitada, pois a premissa fática foi adotada de modo
coerente com a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da
prova quando a decisão analisa o art. 6º, VIII, do CDC e afasta sua
aplicação por ausência de memória de cálculo à luz do art. 917, §
4º, do CPC. 2. Não se configura contradição ao se afastar alegada
violação de súmula e reconhecer alinhamento jurisprudencial. 3.
Inexiste omissão sobre a regularidade formal do título quando o
ponto foi enfrentado e a revisão demandar reexame de provas. 4. Não
há omissão sobre a necessidade de notificação extrajudicial quando a
matéria não integrou a devolutividade. 5. Inexiste obscuridade na
exigência de planilha e indicação do valor incontroverso quando a
decisão é clara. 6. Rejeita-se a tese de contradição sobre o acesso
do devedor aos elementos de cálculo quando a premissa fática foi
adotada de modo coerente com a conclusão do acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 917, 1.022 e 1.026;
CDC, art. 6º; CF, art. 105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.726.979/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.864.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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