Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.749.153

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO E ALEGAÇÃO DE DECISÃO- SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF e n. 7 do STJ, aplicadas às teses de violação dos arts. 368 e 369 do CC e dos arts. 1.013, 489, 9, 10, 933, 370 e 373, II, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de conhecimento, em seguimento a pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, que busca impedir descontos por suposto consumo excedente de combustível e declarar a inexistência dos valores cobrados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela para impedir compensações por excesso de combustível e declarou a inexistência dos valores reclamados, com fixação de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença, de ofício, com base no do CPC, art. 370 determinou prova pericial e julgou prejudicada a apelação; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível compensação de créditos incertos e ilíquidos à luz dos arts. 368 e 369 do CC; (ii) saber se a anulação da sentença por suposta falta de fundamentação é compatível com os arts. 1.013, caput e § 3, IV, e 489, § 1, do CPC; (iii) saber se houve indevida ampliação da matéria devolvida pela apelação, em afronta ao do CPC; (iv) saber se art. 1.013 ocorreu decisão-surpresa por ausência de contraditório prévio sobre a necessidade de perícia, em violação aos arts. 9, 10 e 933 do CPC; e (v) saber se houve extrapolação de poderes instrutórios e subversão do ônus da prova, em violação aos arts. 370 e 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a necessidade de prova pericial demanda reexame do conjunto fático- probatório. Cabe ao magistrado, destinatário da prova, determinar a produção de prova pericial de ofício quando necessária ao julgamento, sendo legítima a anulação da sentença para retomada da instrução. 8. Não há decisão surpresa: o acórdão recorrido não decidiu o mérito, apenas reconheceu a imprescindibilidade da perícia e determinou o retorno dos autos para instrução, sem prejuízo às partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o do CPC para legitimar a art. 370 determinação, de ofício, de prova pericial e a anulação da sentença prematura. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar a necessidade de prova pericial reconhecida pelo tribunal de origem. 3. Não configura decisão surpresa a determinação de retorno dos autos para instrução sem resolução de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373 II, 489 § 1, 1.013 caput e § 3 IV, 9, 10, 933; CC, arts. 368, 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro REsp n. 2.025.013/RJ, Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/2/2025; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda REsp n. 1.958.770/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Moura 3/5/2022; AREsp n. 2.699.052/RJ, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmula n. 7. 13/10/2025;

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