Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.084
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO
DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS
DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73,
ART. 355). LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE PARA
ATIVIDADES LABORATIVAS. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR SEM A
NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS
PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL
AO GRAU DE INVALIDEZ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código
de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte.
2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as
regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a
solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema.
Precedentes.
3. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais
foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual
atestou a invalidez parcial permanente do recorrente, o Tribunal
estadual valeu-se de fundamentação distinta ao enquadrar a lesão
apenas como perda parcial de membro superior, sem a devida força
probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial,
configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração
das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015
(correspondentes aos arts. 131 e 436 do CPC/73).
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de invalidez
parcial, o valor da indenização deve ser proporcional à redução da
capacidade física sofrida pelo segurado. Precedentes.
5. Assim, constatada, pelo laudo pericial, a redução da capacidade
física do recorrente em 75% (setenta e cinco por cento), é correta a
sentença ao determinar a apuração da indenização nesse percentual
sobre 100% (cem por cento) do capital total segurado, conforme
previsão contratual, com a devida dedução do valor já pago.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, para
restabelecer a sentença, no que diz respeito à base de cálculo da
indenização securitária.
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