Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.749.061
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A AVERBAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Pretensão recursal para que seja deferida a baixa da averbação de quaisquer atos de constrição no registro do imóvel. Acórdão que concluiu pela necessidade de manutenção da averbação para garantia do conhecimento de terceiros e diante da ausência de atos expropriatórios. 2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da manutenção ou não da averbação em discussão demandaria novo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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