Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.748.990
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS MANTIDOS.
1. Mantida a conclusão de que a ação rescisória não se presta à rediscussão de fatos e provas, quando o acórdão rescindendo se apoiou em perícia judicial para afirmar contrafação e delimitar o alcance do modelo de utilidade como "equipamento como um todo".
2. Ausente impugnação específica a precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade e na decisão singular, subsistindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O agravo interno não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois necessário reexaminar premissas fático-probatórias para redefinir o escopo técnico das reivindicações frente ao produto comercializado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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