Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.748.989
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de êxito quanto aos demais dispositivos e ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. 3. A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento para manter a restituição de valores levantados indevidamente, limitada à diferença entre os valores incontroversos e os levantados, e reconheceu a preclusão sobre a discussão dos montantes tidos como incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação por não enfrentar a contradição entre reconhecer a correção do laudo pericial e considerar preclusa a discussão sobre valores antes tidos como incontroversos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração; (iii) saber se a adequação do valor executado, o excesso de execução e a causa da obrigação poderiam ser alegados a qualquer tempo, sem extintiva/modificativa preclusão; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional e a alegada falta de fundamentação não se configuram, pois a Corte estadual apreciou de forma suficiente e coerente as questões necessárias e concluiu pela preclusão da rediscussão de valores reconhecidos como incontroversos. 6. A discussão sobre adequação do valor executado e excesso de execução, fundada em critérios de cálculo e na delimitação de valores incontroversos, demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; além disso, a concordância com critérios e a ausência de impugnação oportuna impõem a preclusão, incidindo também a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, estando prejudicado, ademais, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente e coerente as questões necessárias e reconhece a preclusão quanto a valores incontroversos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e busca rediscutir critérios de cálculo sujeitos à preclusão. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, sendo ainda prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V e Dispositivos relevantes citados: VII, § 11, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, III, e ; RISTJ, § 1º. art. 105, a c art. 255, STJ, AgInt no relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1566428/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/6/2020; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2326691/SP, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 18/12/2023; REsp n. 1600622/MT, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em STJ, 13/12/2021; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2952972/RS, julgado em STJ, relator Ministro Paulo de 20/10/2025; REsp n. 1387248/SC, Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em STJ, Súmula n. 7; STJ, 7/5/2014; Súmula n. 83.
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