Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.748.729

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998. 2. A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Nintedanibe. 3. A Corte estadual manteve a sentença, que determinara a cobertura do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência dos arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o medicamento Nintedanibe (Ofev), por ser de uso domiciliar e não antineoplásico, afasta a cobertura obrigatória; (iii) saber se podem ser aplicadas as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se deve prevalecer a observância do rol da ANS; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não impugnou o fundamento central da decisão agravada referente à incidência da Súmula n. 282 do STF, impondo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo interno. 6. É pacífico na jurisprudência do STJ que o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida impõe o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

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