Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.748.201

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFAS DE ARMAZENAGEM EM INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia trata de ação monitória relativa à cobrança de tarifas de armazenagem decorrentes do uso de infraestrutura portuária. O valor da causa é de R$ 881.345,80. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, homologou os cálculos e fixou honorários de 8% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários em 1% e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quanto à retirada integral da carga e à inexistência de condicionante de movimentação adicional, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a cobrança retroativa de armazenagem é desarrazoada e desproporcional, em afronta ao º do CPC. art. 8 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a alteração do prazo para movimentação até e a condicionante de 8/9/2020 movimentação complementar, interpretando a decisão DIREXE n. com a 137/2020 Nota n. e o Contrato Operacional n. Técnica/DIRCOM 1/2020 18/2019. 7. A revisão da alegada desproporcionalidade da cobrança retroativa demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente violação do I e II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão enfrenta, de modo suficiente, a alteração do prazo para movimentação e a condicionante de movimentação complementar. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reavaliar, no especial, a proporcionalidade e a razoabilidade da cobrança retroativa de armazenagem, por demandar reexame de fatos e provas”. CPC, arts. 1.022, 8º e 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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