Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.748.201
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração de provas; (ii) saber se há omissão quanto à inexistência de condicionante de movimentação adicional na Decisão DIREXE n. 137/2020; (iii) saber se há omissão quanto à retirada integral da carga entre 4/9/2020 e 7/9/2020, dentro da franquia;
(iv) saber se há obscuridade sobre ampliação indevida do alcance da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se é possível majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a decisão embargada explicitou que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Inexiste omissão quanto à condicionante de movimentação adicional e à retirada da carga na franquia, porque o acórdão do Tribunal a quo apreciou a alteração do prazo até 8/9/2020 e concluiu pela obrigação de movimentação complementar como condição para a isenção.
6. Não há obscuridade sobre a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que ficou claro que a revisão pretendida exige incursão no conjunto fático-probatório.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois ausente a intenção protelatória; e é inviável a majoração de honorários recursais, já que embargos de declaração não inauguram instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem intuito protelatório. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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