Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.748.039
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
TAXAS VARIÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por
conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em
recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de
prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de
fornecimento de máquinas para processamento de cartões e
administração de operações c/c pedido de exibição de documentos,
abusividade de taxas e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à
apelação e majorou os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por
negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova
foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii)
saber se o contrato impugnado "em branco" cessa a fé nos termos do
art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de
declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do
STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do
art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por
vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii)
saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de
origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes,
não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das
cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e
incidência do CDC.
8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e
à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados
protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude
fática entre os julgados.
10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão
recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos
repetitivos do STJ (Tema n. 234).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação
contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.
3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são
protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a
Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do
recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido,
está em conformidade com o entendimento firmado em recursos
repetitivos do STJ (Tema n. 234)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV
e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424;
CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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