Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.934
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E
CONSUMIDOR. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS E
FALTA DE COTEJO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da
Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude
fática, prejudicando o exame da divergência.
2. A controvérsia decorre de ação de restituição de contribuições
pagas c/c indenização por danos morais, em razão de migração de
plano de previdência/pecúlio ocorrida em 1992, alegado vício de
consentimento e falta de informação clara.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o
contrato por culpa da requerida e determinou a devolução de todos os
valores pagos desde agosto de 1980 até março de 2019, com correção
e juros desde cada desembolso, além de custas e honorários fixados
em 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou
cerceamento de defesa, decadência e prescrição, aplicou o prazo
decenal do art. 205 do CC, reconheceu relação de consumo e autorizou
inversão do ônus da prova; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide decadência
quadrienal para anulação do aditivo de 1992 com base nos arts. 178,
§ 9, V, b, do CC/1916 e 178, caput, II, do CC/2002; (ii) verificar
se se aplica a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do CC, ou,
sucessivamente, a quinquenal do art. 75 da Lei n. 10.9/2001 para
prestações de previdência complementar; (iii) examinar se houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
perícia atuarial à luz dos arts. 355, I, e 370 do CPC; (iv) definir
se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a
decadência, prescrição e cerceamento (art. 1.022, II, do CPC);
(v)perquirir se a natureza aleatória do contrato, conforme arts. 757
e 758 do CC, impede a restituição de contribuições; (vi) saber se
há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou cerceamento, decadência, prescrição e mérito, com
fundamentação explícita (art. 1.022 do CPC).
7. Afastam-se decadência e prescrição ânua/quinquenal: aplica-se o
prazo decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência da
negativa de pagamento; a revisão das premissas fáticas atrai a
Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está conforme a jurisprudência
da Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova,
sendo legítimo o julgamento antecipado e o indeferimento de perícia
atuarial (arts. 370, 371 e 355, I, do CPC); a revisão demanda
reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto aos arts. 757 e 758 do CC, a matéria não foi
prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ;
há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do
STF.
10. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial pela alínea c, ante os
óbices constitucionais de admissibilidade reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta expressamente as teses de cerceamento,
decadência e prescrição (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
quanto a cerceamento e prescrição, e incide a Súmula n. 83 do STJ
por conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre
prescrição decenal (art. 205 do CC). 3. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF pela ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts.
757 e 758 do CC. 4. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da CF diante dos óbices ao conhecimento
pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 (caput, II), 205,
206, § 1º, II, b, 757 e 758; CPC, arts. 1.022, 355, I, 370, 371 e
85, § 11; CDC, arts. 2, 3, §§ 1º e 2º, 6, VIII, 46 e 54, § 4º; Lei
n. 10.9/2001, art. 75.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n.
1.790.652/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em
31/8/2020.
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