Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.916
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL RESCISÃO C/C CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impropriedade de alegação constitucional, por inexistência de violação ao § 1º, IV, do CPC, pela incidência da Súmula n. 283 do STF e art. 489, pelo V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação declaratória de nulidade de transferência de bem imóvel rescisão contratual e perdas e danos, c/c com pedido de expedição de ofício ao registro imobiliário para cancelamentos correlatos. 3. A Corte a quo afirmou a ocorrência de preclusão temporal, indeferiu a expedição de ofício e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do do CPC, registrando o caráter de reexame do mérito. art. 1.022
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a negativa de expedição de mandado de averbação afronta a coisa julgada, em violação ao º, XXXVI, da art. 5 CF; (ii) saber se houve ofensa ao do CPC por impedir o cumprimento da art. 502 sentença e manter situação registral incompatível; (iii) saber se o º da LINDB art. 6 impõe a efetivação do retorno ao status quo ante, alcançando registros derivados; e (iv) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos essenciais, em violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489,
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ofensa ao º, XXXVI, da CF é insuscetível de conhecimento art. 5 em recurso especial, por competir ao STF a apreciação de matéria constitucional, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ e o III, da CF. art. 102,
6. As supostas violações aos arts. 502 do CPC e 6º da LINDB não afastam o fundamento autônomo da preclusão temporal (art. 223 do CPC) fixado pelo Tribunal de origem; incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica de fundamento suficiente.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão está adequadamente fundamentado na preclusão como óbice processual, tornando desnecessário o exame das teses de mérito, inexistindo violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489, 8. A ausência de indicação de violação ao do CPC no recurso especial art. 1.022 inviabiliza a discussão sobre omissão, reforçando o não conhecimento da tese correlata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ para Tese de julgamento afastar a análise de violação a dispositivo constitucional na via especial.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, no caso a preclusão temporal do do CPC.
3. Não há art. 223 violação ao § 1º, IV, do CPC quando o acórdão fundamenta a decisão na art. 489, preclusão e torna desnecessário o enfrentamento de teses de mérito. 4. A falta de apontamento de ofensa ao do CPC obsta o conhecimento de alegações art. 1.022 de omissão.” CF, arts. 5, XXXVI, 102, III; CPC, arts. 223, 489, Dispositivos relevantes citados: § 1º, IV, 502, 1.022, 1.030, V; LINDB, art. 6. STJ, Súmula n. 126; STF, Súmulas n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira EREsp n. 1.544.786/RS, Seção, julgados em STJ, relatora Ministra 16/6/2020; AREsp n. 2.747.891/MS, Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/2/2025; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.834/RJ, Turma, julgado em STJ, AgRg no relator 21/2/2025; REsp n. 2.163.206/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em STJ, 23/12/2024; AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 2.675.455/SC, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 23/12/2024; AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, 20/12/2024; AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta AREsp n. 2.552.030/RS, Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 18/11/2024; AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/10/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.494.803/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 18/9/2024; REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no relatora Ministra Regina Helena Costa, REsp n. 2.119.106/RS, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2024; REsp n. 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
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