Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.916
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incompetência da via
especial para matéria constitucional, da incidência da Súmula n. 283
do STF por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo
de preclusão temporal, e da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame do conteúdo das razões do recurso especial sobre a
prevalência da coisa julgada e do art. 6º da LINDB em face da
preclusão temporal; e (ii) saber se há obscuridade na afirmação de
que a preclusão torna desnecessário enfrentar teses de mérito,
inclusive a violação da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese ao afirmar que o
fundamento autônomo da preclusão temporal, não impugnado de forma
específica, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF e torna
desnecessário avançar ao mérito.
5. Inexiste obscuridade, porque a decisão explicitou que a
preclusão, como óbice processual suficiente, afasta o exame das
demais teses de mérito e satisfaz o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão apontada, ao
afirmar a suficiência do fundamento autônomo da preclusão temporal
e a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Inexiste obscuridade
quando o acórdão embargado esclarece que a preclusão impede o exame
das teses de mérito e atende ao art. 489, § 1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
223, 502; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
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