Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.723
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
2. Sustenta a parte embargante que o julgado teria incorrido em omissão e contradição, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil, especialmente quanto à possibilidade de execução individual do crédito após o encerramento da recuperação judicial e à alegada natureza extraconcursal do crédito. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil — obscuridade, contradição, omissão ou erro material — que justifique a interposição dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando o decisum contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reanálise das provas dos autos.
6. Não se verifica, no caso concreto, a alegada violação ao II, do Código de Processo Civil. A decisão art. 1.022, embargada analisou de forma clara, coerente e suficiente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a definição da natureza do crédito segundo o Tema Repetitivo n. e a impossibilidade de reexame de 1051/STJ fatos e provas em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da causa, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no relatora Ministra Assusete Magalhães, AREsp n. 1.907.401/SP, Segunda Turma, julgado em DJe de . 22/8/2022, 29/8/2022)
8. Inexistindo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, constata-se que os embargos refletem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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