Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.463
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da alegação de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão, pois o acórdão embargado examinou o ponto relativo à impugnação do óbice sumular e concluiu pela insuficiência e falta de especificidade das razões, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a alegação de impugnação específica e conclui pela insuficiência das razões, aplicando a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83 e 182.
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