Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.442
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
1.022, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de
ilegitimidade passiva e responsabilidade civil, e de óbice à alínea
c em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
débito c/c restituição de importâncias pagas, lucros cessantes e
danos morais.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
o réu nos valores pleiteados e fixando honorários de 15% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
as comissões e fixar lucros cessantes em R$ 18.260,00; nos embargos
de declaração, adequou de ofício os honorários para incidirem sobre
o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 485, VI, do CPC;
(iii) saber se o art. 927 do CC afasta a responsabilidade civil; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
examinou as questões relevantes de forma clara e suficiente,
afastando vícios do art. 1.022 do CPC.
7. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto
à preclusão pro judicato de matéria já decidida, inclusive de ordem
pública, no tema da legitimidade passiva; aplica-se a Súmula n. 83
do STJ.
8. A revisão da ausência de responsabilidade civil do banco demanda
revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por força de
óbice sumular, prejudica o exame do dissídio pela alínea c sobre a
mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art.
1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ obsta a pretensão quando
a Corte de origem decide em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre a preclusão pro judicato da ilegitimidade passiva. 3. A
Súmula n. 7 do STJ impede a revisão das conclusões sobre
responsabilidade civil fundadas em elementos fático-probatórios. 4.
A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices
sumulares, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c quando
ambos versam sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 485 VI, 85 §§
2º, 11; CC, art. 927; CF, art. 105 III a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.829.415/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.