Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.408
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO
TÍTULO ORIGINAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pelos óbices do reexame do conjunto fático-probatório, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a
agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção
de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em
cédula de crédito bancário.
3. A Corte de origem negou provimento ao
agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de
pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se é necessária a apresentação da via original
do título executivo, sob pena de inépcia da inicial; (ii) saber se é
imprescindível o acautelamento do original da cédula de crédito
bancário para prevenir circulação por endosso; (iii) saber se o
título é exigível diante da alegada cobrança de encargos não
previstos contratualmente; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à
necessidade de apresentação do original do título e ao acautelamento
da cédula, pois o tribunal de origem concluiu não existir dúvida
sobre o título e a dívida, nem circulação comprovada, sendo
suficiente a cópia digital nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do
art. 425 do CPC.
6. A pretensão de afastar a exigibilidade do título
demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (contrato e
planilhas), o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A
inadmissão do especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ para obstar a rediscussão sobre a apresentação da via original e
o acautelamento da cédula de crédito bancário quando reconhecida,
pelas instâncias ordinárias, a suficiência da cópia digital e a
inexistência de circulação. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão
de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo probatório na alegação de inexigibilidade do título. 3. A
inadmissão do especial pela alínea a por incidência de óbices
sumulares prejudica o exame do dissídio quanto à mesma tese
jurídica."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 786, 798, I,
a, 425; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art.
11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula
n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.763/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.971/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no
REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados
em 18/8/2025.
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