Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.747.296

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NULIDADE C/C CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao º, VIII, do CDC, incidência da Súmula n. art. 6 7 do STJ e falta de demonstração analítica do dissídio, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistência da relação jurídica, inexigibilidade dos débitos, restituição simples e condenação por danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato, a ausência de verossimilhança mínima, a inexistência de nexo causal e a inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao º, VIII, do art. 6 CDC pela não inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) saber se, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC e do incumbia ao Tema 1.061/STJ, banco comprovar a autenticidade da assinatura com prova grafodocumentoscópica; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao do art. 1.022 CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os e REsp 1.846.649/MA 1.286.273/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A conclusão sobre a validade da contratação e a ausência de nexo causal entre os danos e a conduta do banco decorre do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem enfrenta as questões relevantes e fundamenta adequadamente a decisão. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre a validade do contrato e o nexo causal, impedindo o exame da distribuição do ônus da prova e da aplicação do 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para Tema 1.061/STJ. prejudicar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.” CDC, º, VIII; CPC, arts. 6º, 368, 429, II, Dispositivos relevantes citados: art. 6 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III, a, c. art. 255, art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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