Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.269
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Conhece-se do agravo interno quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados para obstar o trânsito do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).
3. A impugnação recursal não se satisfaz com alegações genéricas ou com a mera reiteração das razões de mérito, sendo indispensável o enfrentamento direto do óbice aplicado, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando ausente dialeticidade.
4. Na hipótese em que a inadmissibilidade do recurso especial se ampara, entre outros fundamentos, na Súmula 83/STJ, compete ao agravante demonstrar, na petição do agravo em recurso especial, que a orientação desta Corte não se encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, com indicação pertinente de precedentes contemporâneos ou supervenientes, sob pena de manutenção do não conhecimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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