Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.196
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel
(cobertura duplex) dado em garantia de dívida condominial, afastando
a alegação de excesso de penhora e indeferindo o pedido de
fracionamento do bem.
2. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão
na indivisibilidade funcional do imóvel, que, embora possua
matrículas individualizadas, constitui um único bem imóvel
(cobertura duplex), com cobrança conjunta de cotas condominiais e
despesas de água e gás.
3. O Tribunal de origem concluiu que a
penhora sobre a totalidade do imóvel é a medida adequada para a
alienação judicial, resguardando o direito dos executados mediante a
restituição do saldo remanescente da arrematação.
II. Questão em
discussão
4. Saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado
para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio
da menor onerosidade ao executado.
III. Razões de decidir
5. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão em elementos fáticos e
probatórios, reconhecendo que os imóveis, embora possuam matrículas
individualizadas, constituem um único bem imóvel (cobertura duplex)
e que a penhora sobre a totalidade do bem é necessária para garantir
a dívida condominial.
6. A pretensão de revisão do conjunto
fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a
suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
7. O princípio da execução menos gravosa ao devedor não é
absoluto e deve ser sopesado com o interesse do credor na satisfação
do crédito, conforme o art. 797 do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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