Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.747.092
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM
CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA,
ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a
dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento
do tema relativo aos honorários.
2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com
pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem,
reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior,
nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e
restituição de valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de
Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção
de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula
compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com
majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade
da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por
hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022,
I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da
câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e
acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii)
saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro
substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts.
138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção
arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da
recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código
Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade
diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável
da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de
forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento.
7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil,
demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da
cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código
Civil.
9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão
alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza
do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a
análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz).
10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85,
§ 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n.
1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art.
85, § 2º, diante do elevado valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5
do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas
contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do
Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de
fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A
avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada
pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais
observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo
excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85,
§§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139,
III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts.
5º, LXXX e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.
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