Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.747.077

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ e no prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para reconhecer a abusividade de reajuste por faixa etária de 103,96% aos 59 anos, substituir o índice, limitar reajustes e restituir valores. 3. O Juízo de primeiro grau declarou abusivo o reajuste de 103,96%, substituiu por 90,13% e determinou restituição simples a partir de janeiro/2018. 4. A Corte de origem limitou o aumento por faixa etária a 14,80%, manteve apenas reajustes anuais, vedou novos aumentos por idade, e fixou restituição simples limitada ao triênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal também sobre pretensões revisionais (arts. 206, § 3º, IV, do CC, e 927, III, do CPC), à luz do Tema n. 610 do STJ; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, previstos no art. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, foram indevidamente desconsiderados; (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 952 do STJ quanto aos parâmetros de validade e à necessidade de base atuarial para substituição do percentual contratual; (iv) saber se cabe efeito suspensivo e sobrestamento pelo Tema n. 1.016 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, é possível o exame dos pressupostos constitucionais com incursão no mérito no juízo de admissibilidade, relativamente à alegação de extrapolação de competência. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 610 do STJ ao limitar a repetição do indébito ao triênio e afastar prescrição do fundo de direito em trato sucessivo. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de validar os percentuais contratuais demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático- probatório, relativamente à legalidade do reajuste praticado e à observância regulatória. 9. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ no sentido de que, reconhecida a abusividade do índice, exige-se a apuração do percentual adequado por cálculos atuariais em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 610 do STJ, limitando a repetição do indébito ao triênio e afastando a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para validar reajustes e a observância regulatória. 3. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação da Segunda Seção do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 no sentido de que reconhecida a abusividade dos índices o percentual substitutivo do reajuste por faixa etária, deverá ser apurado em cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 927, III; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 51, § 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 123; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.585/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.902.493/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

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