Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.800
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração analítica da divergência.
2. Controvérsia em agravo de instrumento que manteve bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório para aquisição de medicamento quimioterápico diante de descumprimento de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do §1º, I e art. 537, II, do Código de Processo Civil sobre astreintes; (ii) saber se o do Código art. 805 de Processo Civil impõe substituição do bloqueio por medida menos gravosa; (iii) saber se os arts. 525, §6º, e 854, II e §3º, II, do Código de Processo Civil impedem bloqueio eletrônico sem prévia ciência e com indisponibilidade excessiva; (iv) saber se os arts. 884 e 886 do Código Civil vedam o bloqueio por configurar enriquecimento sem causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de bloqueio e tutela sub-rogatória em cumprimento provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a conclusão do Tribunal de origem sobre o descumprimento da liminar e a adequação do bloqueio em tutela sub-rogatória.
4. Configura-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do §1º, I e II, do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula n. 284 do STF. art. 537,
5. Ausente prequestionamento específico das teses relativas aos arts. 525, §6º, e 854, II e §3º, II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 884 e 886 do Código Civil aplica-se à Súmula n. 282 do STF.
6. Os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea impedem o exame da a divergência jurisprudencial pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, , pois na
7. Não configurada hipótese de aplicação de litigância de má-fé interposição do agravo em recurso especial não se verificou insistência indevida em recursos manifestamente protelatórios nem manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das Tese de julgamento: conclusões do tribunal de origem sobre descumprimento da liminar e adequação do bloqueio de valores em cumprimento provisório demanda o reexame de provas. 2. A alegação de violação do §1º, I e II, do CPC não foi devidamente art. 537, fundamentada, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias invocadas não foram prequestionadas no acórdão recorrido. 4. A presença dos óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c, por falta de identidade de premissas fáticas e prequestionamento. 5.Não se aplica multa por litigância de má-fé por não ter sido configurada hipótese de reiteração indevida de recurso manifestamente protelatório ou de manifesta inadmissibilidade”. arts. 537, §1º, I - II; 805, 525, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, §6º e 854, II e §3º, II; arts. 884 e 886. Lei n. 10.406/2002, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco AREsp n. 2.700.397/MS, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/11/2024; relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.579.959/ES, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 13/11/2024; AREsp n. 1.946.896/SP, Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/8/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1.658.454/SP, julgado em 31/8/2020.
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