Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.746
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da nulidade de citação; e (ii) saber se houve erro material na indicação normativa relativa ao encerramento do leilão, à luz da Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente erro material quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a citação decorreu de necessidade de reexame de provas, expressamente vedada.
5. Inexistente erro material no capítulo do leilão, porque a tese foi rejeitada por deficiência de fundamentação e por demandar revolvimento fático, atraindo as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé, ausente intento protelatório ou temeridade nas razões aclaratórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de reexame de provas para a nulidade de citação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado rejeita, por deficiência de fundamentação e necessidade de revolvimento fático, a tese de encerramento precoce do leilão, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3.
Inexiste hipótese para multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e litigância de má-fé quando não evidenciado intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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