Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.746.696

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A controvérsia presentemente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida no plano abstrato da possibilidade jurídica de incidência da preclusão pro judicato sobre matérias processuais de ordem pública, mas na verificação, no caso concreto, da estabilização de decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada no momento processual oportuno. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a legitimidade passiva dos executados foi apreciada em decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, regularmente comunicada às partes, sem insurgência recursal à época, circunstância que atraiu a incidência da preclusão, nos termos do art. 471 do CPC/1973, reproduzido no art. 507 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal de afastar a preclusão reconhecida demanda o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo das decisões anteriores e da conduta processual das partes, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo não provido.

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