Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.656
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DIREITO À REMUNERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de comissão de corretagem fundada em intermediação e exclusividade na venda de imóvel. A controvérsia versa sobre a vigência do contrato de corretagem e a existência de direito à comissão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por reconhecer a ineficácia do contrato de corretagem e que a autorização tinha vigência de 12 meses, enquanto a aquisição ocorreu em 2012. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários, assentando que a venda ocorreu após a vigência contratual, sem mediação do recorrente e sem prova de arrependimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação do contrato de corretagem violou os arts. 113, 421-A e 422 do CC ao desconsiderar a intenção das partes, a autonomia privada e a boa-fé objetiva; e (ii) saber se, à luz do do art. 726 CC, a exclusividade assegura a comissão mesmo sem mediação direta, considerando a vigência contratual e o nexo causal com a atuação do corretor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a revisão da interpretação das cláusulas contratuais é vedada na via especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão demandaria reexame de matéria fático-probatória.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que a fundamentação recursal é deficiente quanto à alegada violação do do CC, por não enfrentar a art. 726 ratio sobre a ausência de vigência contratual e de nexo causal. decidendi
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ, vedando a reinterpretação de cláusulas contratuais para reconhecer direito à comissão por exclusividade.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de provas sobre vigência contratual e mediação.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de fundamentação deficiente quanto ao do CC.” art. 726 CC, arts. 113, 421-A, 422 e 726; CPC, §§ Dispositivos relevantes citados: art. 85, 2 e 11. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no relator Ministro Mauro Campbell AREsp n. 1893893/RJ, Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/2/2022; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2101998/GO, julgado em 5/9/2022.
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