Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.642
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INITERRUPTA E SEM OPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRVAO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a improcedência considerando que os ocupantes mantêm a posse há mais de 31 anos, de forma ininterrupta e sem oposição, além de haver consentimento tácito de um dos coproprietários à ocupação.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja a posse ininterrupta e sem oposição por 31 anos, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
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