Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.617
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em demanda sobre plano de saúde e cobertura integral de procedimento cirúrgico e materiais prescritos. 2. A ação buscou tutela de urgência e, no mérito, autorização e custeio integral de procedimentos e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com autorização parcial conforme juntas médicas e perícia. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a sentença e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, com necessidade de inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a cobertura da doença e da internação hospitalar impõe a autorização integral dos procedimentos e materiais, à luz da (iii) Lei n. 9.656/1998; saber se a negativa de cobertura integral configura prática abusiva e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ingerência da operadora na indicação médica afronta a função social do contrato e a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa, conforme o Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de negativa parcial com base em junta médica e laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve prévio debate, nem oposição de embargos de declaração, sobre os dispositivos legais federais apontados, impondo a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 7. A revisão da conclusão formada pelo acórdão, fundada em prova pericial que corroborou a junta médica, demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência simultânea dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF quanto às teses veiculadas pela alínea obsta o conhecimento do dissídio a jurisprudencial sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento Tese de julgamento: do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A revisão de conclusão fundada em prova pericial é inviável no recurso especial, por demandar o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão”. arts. 6º, VIII, 51, IV; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 10, , VII, 12, II e 35-F; arts. Lei n. 9.656/1998, caput Lei n. 10.406/2002, 421, 422 e 884. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.898.375/RS, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 18/5/2022; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.611.756/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.
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