Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.746.313

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por deficiência de fundamentação do apelo especial; 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível, com discussão sobre a citação válida da parte requerida e a necessidade de intimação pessoal para recolhimento de custas; O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no IV, do Código de Processo Civil, por ausência art. 485, de citação e desídia da parte autora; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de citação exige intimação pessoal da parte autora à luz do § 1º, III, do art. 485, Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes; 7. A extinção pelo IV, do Código de Processo Civil, por falta de art. 485, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensa intimação pessoal da parte autora; a requalificação da causa extintiva para abandono demanda revolvimento fático, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ; 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a requalificação fático-jurídica da causa extintiva, mantendo-se a extinção pelo IV, do Código de Processo Civil sem necessidade de intimação pessoal. art. 485, 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 § 1º III e IV, 489 e 1.022; CF, III. art. 105 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 1/7/2024; REsp n. 2.230.987/CE, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 9/12/2025; REsp n. 2.211.239/CE, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg 20/10/2025; no relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, AREsp n. 2.706.020/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Daniela 5/8/2025; AREsp n. 2.536.929/DF, Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.

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