Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.746.289
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 735 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior possui precedente qualificado,
especificamente o Tema Repetitivo 735, segundo o qual, após a
quitação integral da dívida, ainda que a inscrição em cadastro de
inadimplentes seja regular, o credor deve requerer a exclusão do
registro negativo no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro
dia útil seguinte à completa disponibilização do numerário
necessário à quitação.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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