Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.746.289

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui precedente qualificado, especificamente o Tema Repetitivo 735, segundo o qual, após a quitação integral da dívida, ainda que a inscrição em cadastro de inadimplentes seja regular, o credor deve requerer a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à completa disponibilização do numerário necessário à quitação. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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