Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.745.938
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL PROPTER REM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais e
agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou a
ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento, reafirmando a
inaplicabilidade do art. 1.015 do CPC por ausência de urgência à luz
do Tema 988/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e aos arts.
1.022, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de
instrumento com base no art. 1.015, VII, do CPC quando rejeitada a
ilegitimidade passiva; (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.345 do CC
foram violados diante da natureza propter rem das taxas
condominiais; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
relevantes e não se exige rebater todas as alegações.
5. O art. 1.015, VII, do CPC não autoriza agravo de instrumento
contra decisão que afasta ilegitimidade passiva, pois não se
equipara à exclusão de litisconsorte; aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ.
6. Quanto aos arts. 1.245 e 1.345 do CC, o mérito não foi apreciado
pela Corte local, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência
de fundamentação.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração da similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem violação aos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: decisão que
rejeita ilegitimidade passiva não é agravável com base no art.
1.015, VII, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o mérito
federal não foi apreciado e há deficiência de fundamentação quanto
aos arts. 1.245 e 1.345 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige
cotejo analítico e comprovação da similitude fática nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.015,
115, 489 § 1º III e IV, 85 § 11, 1.029 § 1º e 1.036; CC, arts. 1.245
e 1.345; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.989.620/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/12/2018.
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